Advocacia Especializada

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Saiba o que significa Alienação Parental para proteger melhor a saúde mental do seu filho!

 *Alienação parental. 


  Saiba o que significa Alienação Parental para proteger melhor a saúde mental do seu filho!


 Fique atento: A alienação parental é uma violência psicológica feita por um dos genitores contra o menor e ocorre, geralmente, após o divórcio. Um dos genitores influencia a mente do menor para que ele sinta repúdio pelo outro genitor. Isso é crime punido pela lei! Leia o texto e receba as orientações da advogada Tatyana Casarino sobre o tema. Boa leitura!





     

    Um tema jurídico muito recorrente na sociedade e que afeta a vida de muitas famílias é a alienação parental. Sendo assim, é importante que todo cidadão saiba o que isso significa, incluindo o cidadão leigo, ou seja, aquele que nunca estudou Direito. 

     O objetivo do blog aberto ao leigo da Jurídicos Advocacia é propagar informações jurídicas essenciais em uma linguagem compreensível para o leigo, exercendo a nossa cidadania ao divulgar os direitos dos cidadãos de forma democrática. 

     Hoje nós vamos divulgar um importante direito da criança e do adolescente: ser protegido de todo ato de violência psicológica e ser protegido de toda forma de alienação parental. 


         


    Na Lei Nº 13.431, de 4 de Abril de 2017, encontramos, na alínea "b" do inciso II dentro do artigo quarto, o seguinte conceito de alienação parental:

 "o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este". 


   


    A lei citada estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Para a Lei Nº 13.431, a alienação parental é uma forma de violência psicológica. 

  Como sei que a linguagem jurídica parece, muitas vezes, formal demais, complexa e difícil de ser compreendida pelo leigo, explicarei em palavras mais compreensíveis o que significa alienação parental para o leigo e interpretarei o trecho da lei citado acima. 

     É possível afirmar que qualquer interferência indevida na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, é considerada alienação parental.


            


    A alienação parental acontece após o divórcio dos pais geralmente. Alienação parental após o divórcio realmente é um dos cenários mais comuns que encontramos na sociedade. Nesse caso, um genitor, denominado "cônjuge alienador", influencia injustamente a mente dos seus filhos com o objetivo de impedir, criar obstáculos ou destruir os vínculos dos filhos com o outro genitor.

    Essas atitudes do cônjuge alienador formam uma verdadeira violência psicológica contra o menor e são erradas e injustas, porque os filhos têm o direito de estabelecer vínculos saudáveis de afeto tanto com o pai quanto com a mãe, independentemente do tipo de relação existente entre os seus pais. Afinal, devemos respeitar o laço de afeto entre pais e filhos ainda que o laço de amor entre marido e mulher não exista mais. 

     Muitos cidadãos leigos não sabem, mas é proibido influenciar psicologicamente uma criança ou um adolescente a sentir repúdio, ódio ou qualquer outro sentimento negativo por um genitor, pois ninguém tem o direito de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo entre um filho e um dos genitores. 


           


       Devemos avisar os cidadãos que a alienação parental é um crime previsto na Lei Nº 13.431, de 4 de Abril de 2017. Quem comete alienação parental pode receber como punição a prisão preventiva ou incorrer em crime quando da desobediência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A alienação parental também pode causar grandes quantias de indenizações por danos morais de acordo com as circunstâncias do caso familiar analisadas pelo juiz. 

       Se o seu filho sente ódio de você sem você nuca ter causado mal a ele, fique sabendo que talvez o seu ex-cônjuge esteja influenciando a mente do seu filho. Nesse caso, busque um advogado para combater a alienação parental na justiça. Nós também atuamos em casos que envolvem direito de família e direitos das crianças e dos adolescentes. 


         


     Caso queira uma consulta jurídica, entre em contato conosco pelo WhatsApp do Escritório: 

(55) 9715-8777


          





       Além de buscar um advogado, também recomendamos que você busque um psicólogo para o seu filho recuperar a saúde psicológica. Após sofrer esse tipo de violência psicológica devido à influência equivocada do seu ex-cônjuge, seu filho pode precisar de atendimento psicológico. 

         Em verdade, todos os envolvidos em uma situação dessa podem precisar de atendimento psicológico. O seu ex-cônjuge precisaria de um psicólogo para aprender a não transferir os sentimentos negativos dele para os filhos. E você também pode precisar de um psicólogo se o repúdio do seu filho traumatizou você. Contudo, os direitos do menor e a saúde psicológica do menor devem ser os principais focos. O princípio do melhor interesse da criança impera no mundo jurídico. 

     O texto ficaria grande demais se fôssemos falar das raízes psicológicas da alienação parental. Psicologia está fora da nossa alçada infelizmente, mas podemos prestar auxílio no campo jurídico e lutar pelos direitos das crianças e dos adolescentes ao seu lado.  


         


   

  Observação:

   Se você conhece alguma criança que sofre qualquer tipo de violência, incluindo violência psicológica e alienação parental, disque 100. O Disque 100 recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos.

   O serviço do Disque 100 funciona 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.


Texto escrito por Tatyana Casarino. 


Tatyana Casarino - OAB/RS 100.161.

Especialista em Direito Constitucional, advogada, escritora e poetisa. 



  



segunda-feira, 10 de maio de 2021

A abusiva imposição do seguro prestamista pelas instituições financeiras!

 A abusiva imposição do seguro prestamista pelas instituições financeiras!


   


  Nas relações de consumo feitas entre as instituições financeiras e os consumidores, o fornecedor, geralmente, oferece o seguro prestamista para garantir a quitação da dívida. Se o consumidor deixar de quitar a dívida feita com o Banco, o seguro prestamista torna-se uma espécie de "garantia". 

  O intuito do seguro prestamista é garantir a quitação de uma dívida a prazo nas seguintes hipóteses: falecimento ou invalidez (permanente ou temporária) do consumidor. Os casos de desemprego involuntário ou perda de renda também podem ser incluídos nesse tipo de seguro. 

    Em um seguro comum, o consumidor contrata uma seguradora com o auxílio de um corretor. No seguro prestamista, a instituição bancária procurada pelo consumidor tem uma parceria prévia com uma companhia de seguros. Logo, quando o consumidor pretende obter um empréstimo ou financiamento de uma instituição bancária, a companhia de seguros parceira dessa instituição será responsável por fornecer o seguro prestamista e por efetuar a quitação da dívida do consumidor dentro de hipóteses predeterminadas. 


   


   O seguro prestamista acaba sendo contratado diretamente com a instituição financeira na qual o consumidor pretende obter o empréstimo ou o financiamento. Assim, é formada uma relação que vai além do banco e do consumidor por incluir uma seguradora parceira da instituição financeira. 

  Entretanto, sabe-se que, quando uma garantia estendida é imposta praticamente à força na contratação de qualquer serviço ou produto, há a configuração da denominada "venda casada" pela falta de consentimento do cliente. A venda casada acontece quando a compra de um item fica condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. 

      A venda casada é uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Também é observada a venda casada quando o fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele, assim como ocorre no seguro prestamista fornecido por companhia de seguros parceira do banco e embutido em empréstimos ou financiamentos bancários sem a devida concordância do consumidor.


         


      Geralmente, esses seguros que os bancos embutem nos seus empréstimos sem comunicar devidamente ao aderente configuram venda casada. Ressalta-se que a venda casada, apesar de ser mais comum do que deveria no cotidiano, é uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (consoante o inciso I do artigo 39 do CDC). 

  Confira o artigo do Código de Defesa do Consumidor que proíbe a venda casada: 

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


 


  Considerando que nenhum fornecedor pode obrigar o consumidor a contratar outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele, a contratação do seguro prestamista não é obrigatória e deve ocorrer única e exclusivamente sob expressa aprovação do consumidor. 

   Apesar de muitos bancos oferecerem o seguro prestamista como se fosse algo obrigatório diante de qualquer empréstimo ou financiamento, o consumidor deve saber que esse seguro não é obrigatório e que ele tem liberdade de escolha para aprovar ou não qualquer contratação do seguro prestamista. 

  Por falta de informação sobre os seus direitos, muitos consumidores pensam que o seguro prestamista é uma condição para a celebração do mútuo ou do financiamento tal como sugere o banco. Contudo, se o banco obrigar o consumidor a contratar o seguro prestamista ou não avisá-lo sobre os exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro, haverá graves violações dos direitos do consumidor conforme a lei e a jurisprudência. 


     


   O consumidor deve ter pleno conhecimento dos exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro e da extensão do benefício securitário contratado. O banco deve tratar o consumidor com ética e transparência em qualquer contrato de empréstimo e financiamento onde seja possível o seguro prestamista. 

  Infelizmente, sabe-se que muitas instituições financeiras praticamente obrigam o consumidor a formalizar a contratação do seguro prestamista como condição para a celebração do mútuo ou do financiamento. Essa prática viola a lei e a jurisprudência.


   


   De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

   Mesmo nas situações em que o consumidor aprova a formalização de um seguro prestamista, pode haver alguma ilegalidade se uma determinada seguradora for escolhida unilateralmente pelo próprio Banco. A seguradora não pode ser uma imposição ao consumidor pelo banco, mas uma escolha do próprio consumidor. O consumidor deve optar pela seguradora de sua preferência para que ela forneça o determinado seguro em favor da instituição financeira procurada por ele. 

    As situações de venda casada são abusivas, porque violam a liberdade de escolha do consumidor. Portanto, a venda casada é considerada um crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. O consumidor não deve aceitar a imposição da venda casada, tendo em vista que o direito do consumidor aponta a liberdade de escolha do consumidor como valor fundamental para a ordem econômica. 


             


  *Se você foi vítima de um seguro prestamista colocado em um contrato bancário sem o seu consentimento, procure o nosso Escritório de Advocacia! Nós também trabalhamos com direitos do consumidor e estamos de portas abertas para atender o seu caso.

*WhatsApp do Escritório: (55) 9 9715-8777

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*Confira o Código de Defesa do Consumidor:

Código de Defesa do Consumidor




*Autoras do texto: Advogadas Tatyana Casarino e Elisama Romero de Quevedo. 

É proibido exigir que o consumidor leve outro produto! Saiba mais o que é a venda casada!

   É proibido exigir que o consumidor leve outro produto para poder comprar o que quer! Saiba mais o que é a venda casada!


        



   Um dos assuntos mais populares dentro do universo jurídico é o direito do consumidor. Há direitos básicos dos consumidores que são desconhecidos para boa parte da população. Na postagem de hoje, alertaremos sobre os principais direitos que o consumidor deve se lembrar na hora de adquirir um produto ou serviço. 

  Uma prática abusiva que, geralmente, passa despercebida até mesmo para as pessoas mais esclarecidas é a venda casada. A venda casada acontece quando a compra de um item fica condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. Sabe-se que é proibido exigir que o consumidor leve outro produto para poder comprar o que quer. 

  Apesar de ser uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a venda casada ainda é muito frequente em diversos tipos de serviços e passa despercebida pelos olhos dos consumidores, os quais não se lembram de lutar por seus direitos e acabam aceitando, equivocadamente, essa prática abusiva como algo natural. 


           


    Pela falta de conhecimento do consumidor diante da ilegalidade da venda casada, os fornecedores de produtos e serviços acabam tirando proveito dessa prática abusiva com má-fé muitas vezes. Por essa razão, é preciso alertar o consumidor sobre os exemplos cotidianos mais comuns de venda casada na sociedade. 

  Em uma concessionária, por exemplo, quando o cliente é informado de que somente poderá comprar o carro caso leve também um seguro, ocorre a venda casada. Quando a abertura de uma conta bancária exige a inclusão de cartão de crédito, acontece a venda casada.

   Quando a garantia estendida é imposta praticamente à força na compra de um produto, há a configuração da venda casada pela falta de consentimento do cliente. Também é observada a venda casada quando o fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele.

   Essa venda casada decorrente da imposição da contratação de produtos e serviços de empresas parceiras é muito comum em empresas de eventos, pois elas costumam exigir, equivocadamente, que o buffet e a banda da festa sejam indicados por ela. O buffet e a banda devem ser livremente escolhidos pelo consumidor, independentemente da empresa de eventos. 

   Há venda casada em estabelecimentos de ensino também quando a escola determina o local para a compra de uniformes e material escolar. Os pais devem estar cientes de que têm liberdade de escolher o local para a compra do uniforme e do material escolar dos filhos. 


         


  Geralmente, esses seguros que os bancos embutem nos seus empréstimos sem comunicar devidamente ao aderente configuram venda casada. Além do mais, embutir a garantia sobre o preço de qualquer produto sem avisar o cliente é uma prática abusiva típica de venda casada que, infelizmente, ocorre no cotidiano com frequência apesar de ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 

   A venda casada, apesar de ser mais comum do que deveria no cotidiano, é uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. É vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Também é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites de quantidades sem justa causa. 




       Confira o artigo citado: 

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


   


 

  As situações de venda casada são abusivas, porque violam a liberdade de escolha do consumidor. Sendo assim, é preciso afirmar que a venda casada é considerada um crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. 

  O consumidor não deve aceitar a imposição da venda casada. Quando estiver em uma situação onde a compra de um produto ou serviço for condicionada à compra de outro produto ou serviço, o consumidor pode falar com o gerente do estabelecimento. 

   Se, mesmo falando com o gerente, for negada a compra do produto ou contratação do serviço isoladamente, o consumidor tem a opção de denunciar a venda casada aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon mais próximo da sua região. 


      



Texto escrito por Tatyana Casarino, especialista em direito constitucional, advogada, escritora e poetisa. 


*Se você foi vítima de uma venda casada, procure o nosso Escritório de Advocacia! Nós também trabalhamos com direitos do consumidor e estamos de portas abertas para atender o seu caso.


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Código de Defesa do Consumidor

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Direito de acesso à informação!

 Direito de acesso à informação!


       


 Sabe-se que o acesso à informação de qualidade é essencial para a proteção do desenvolvimento da coletividade enquanto gera a contribuição para a realização dos outros direitos. 

 O direito fundamental à informação faz parte de um princípio básico do controle social, tendo em vista que permite que o povo exerça algum controle sobre a ação da Administração. 

 Como o direito de acesso à informação atua positivamente para a realização de outros direitos importantes (saúde, educação e moradia, por exemplo), ele está vinculado à dignidade da pessoa humana. 

 O direito de acesso à informação está destacado no importante artigo quinto da nossa Constituição Federal. O inciso XXXIII do artigo quinto da Constituição Federal de 1988 assegura o seguinte:

  "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 


    


   O direito de acesso à informação disposto na nossa Constituição tem inspiração internacional também, já que foi influenciado pelas leis de informação de outros países (Suécia, Estados Unidos e Colômbia, por exemplo) e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DUDH). 

  Curiosamente, no artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, há a seguinte previsão:

   "A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração."

     A relevância do direito de acesso à informação está diretamente ligada à democracia. É preciso ressaltar que todas as informações que estão sob a guarda do Estado devem ser públicas. 

   Logo, o acesso somente será restringido em casos específicos. Em geral, a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. 

  Além do mais, o monitoramento das decisões dos políticos que escolhemos é uma importante forma de participar do governo brasileiro e exercer a democracia, razão pela qual o direito de acesso à informação é essencial para o fortalecimento democrático do nosso país. 

   Salienta-se que o cidadão que possui boa informação dos dados públicos também tem melhores condições para conhecer e acessar outros direitos essenciais, tais como: saúde, educação e benefícios sociais. 


    


    Os agentes públicos devem ter consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que o Estado precisa fornecê-la de forma clara e no tempo certo. 

  A demanda do cidadão por acesso à informação é vista como legítima pelo direito constitucional. Sendo assim, o cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa.  

  O Habeas data (significa "que tenhas os dados" em latim) é um remédio jurídico existente no nosso sistema jurídico para o cidadão tomar conhecimento ou retificar (corrigir) as informações constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais a seu respeito. 

  Para a configuração do Habeas data, uma ação constitucional pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica, de acordo com o inciso LXXII do artigo quinto da Constituição Federal do Brasil. 

  Segundo esse inciso, o habeas data é concedido para fornecer informações relativas à pessoa do impetrante que constam nos bancos de dados de entidades públicas ou ainda para corrigir tais dados. 




    Confira o inciso citado:

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 


  



  Além do Habeas data, outro remédio jurídico importante para o funcionamento da democracia é o Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança pode fazer parte de uma ação constitucional e está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo quinto da Constituição Federal (esse remédio jurídico é regulado com mais detalhamento na Lei 12.016 de 2009). 

  O Mandado de Segurança é uma medida que tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo (direito evidentemente existente e demonstrado facilmente por meras provas documentais pré-constituídas). 

 Tal medida de amparo ao direito líquido e certo pode ser requisitada por qualquer pessoa (física ou jurídica) que tenha receio da violação desse direito ou que sofra a violação efetiva desse direito diante da ilegalidade ou abuso de poder de uma autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


  



Confira os incisos referentes ao Mandado de Segurança dentro do artigo quinto da Constituição Federal:


LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.  


   



Texto escrito por Tatyana Casarino. Especialista em direito constitucional, advogada, escritora e poetisa. 


    


 Se você precisa tomar conhecimento ou retificar (corrigir) as informações constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais a seu respeito, entre em contato conosco para a formação e defesa de um habeas data


  


  E se você tem receio da violação de um direito ou sofre com a violação de um direito diante da ilegalidade ou abuso de poder de uma autoridade pública, entre em contato conosco para a defesa de um mandado de segurança


   


 Nosso escritório está de portas abertas para receber todos aqueles que precisam proteger os seus direitos. Nós também trabalhamos com direitos constitucionais!


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quarta-feira, 17 de março de 2021

A Gratuidade da Justiça

  A Gratuidade da Justiça.


    



        As pessoas que precisam requerer algum direito na justiça e não têm condições de pagar pelos serviços advocatícios de um profissional da área jurídica podem contar com a gratuidade da justiça. 

     Para quem não pode arcar com os honorários advocatícios contratuais, existem os atendimentos gratuitos da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado. Além disso, os cidadãos brasileiros têm o direito à gratuidade da justiça mesmo com a assistência de um advogado particular se comprovarem a baixa renda familiar. 

   Sabe-se que a própria legislação brasileira permite a gratuidade da justiça. Dentro do Código de Processo Civil, existe a permissão da gratuidade da justiça para pessoas de baixa renda. Tal permissão está entre o artigo 98 e o artigo 102 do Código de Processo Civil (CPC/2015). 


  


     Eis o artigo 98 do CPC/2015: 

   Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


    


   Vale salientar que, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

  Além do mais, segundo o parágrafo quarto do artigo 99 do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

   É preciso alertar que, se o benefício for revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar conforme o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. A parte também pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 

 É importante ressaltar que o acesso à justiça é um direito constitucional. Conforme a Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 


    


   Eis o inciso LXXIV do artigo quinto da Constituição Federal: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


    



   O nosso Escritório de Advocacia está aberto para trabalhar com as demandas das pessoas que não têm condições de pagar custas e despesas processuais. 

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*Fonte legal das informações:



*Código de Processo Civil:

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*Constituição Federal: 

terça-feira, 9 de março de 2021

Citação por Edital

 Citação por Edital.


    



  Quando uma pessoa quer ajuizar uma ação em face de alguém cuja localização é ignorada, desconhecida ou incerta, é possível fazer a citação por edital de acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC 2015). Do mesmo modo, a citação por edital é possível quando há dúvidas sobre a identidade da pessoa que deve compor o polo passivo da demanda (citando desconhecido ou incerto). 

 Sabe-se que a citação por edital constitui modalidade de citação ficta e tem caráter excepcional. Essa citação encontra a sua justificativa legal entre os artigos 256 e 259 do Código de Processo Civil.


    


 Salienta-se que o Código de Processo Civil estabelece três hipóteses de cabimento da citação por edital em seu artigo 256:

*Quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); 

*Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (inciso II); 

*Nos casos expressos em lei (inciso III).

 Quanto à primeira hipótese, é importante ressaltar que a mesma se refere aos casos em que se deve citar terceiros eventualmente interessados, não se sabendo exatamente de quem se trata, como se dá, por exemplo, quando a ação é movida contra espólio, herdeiros ou sucessores.


   



Por fim, é recomendável conferir o que o Código de Processo Civil determina para a citação por edital:


Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.


§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


 Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.


Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.


Art. 259. Serão publicados editais:

I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.





*Fonte legal das informações:


Código de Processo Civil 

Código de Processo Civil


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