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segunda-feira, 10 de maio de 2021

A abusiva imposição do seguro prestamista pelas instituições financeiras!

 A abusiva imposição do seguro prestamista pelas instituições financeiras!


   


  Nas relações de consumo feitas entre as instituições financeiras e os consumidores, o fornecedor, geralmente, oferece o seguro prestamista para garantir a quitação da dívida. Se o consumidor deixar de quitar a dívida feita com o Banco, o seguro prestamista torna-se uma espécie de "garantia". 

  O intuito do seguro prestamista é garantir a quitação de uma dívida a prazo nas seguintes hipóteses: falecimento ou invalidez (permanente ou temporária) do consumidor. Os casos de desemprego involuntário ou perda de renda também podem ser incluídos nesse tipo de seguro. 

    Em um seguro comum, o consumidor contrata uma seguradora com o auxílio de um corretor. No seguro prestamista, a instituição bancária procurada pelo consumidor tem uma parceria prévia com uma companhia de seguros. Logo, quando o consumidor pretende obter um empréstimo ou financiamento de uma instituição bancária, a companhia de seguros parceira dessa instituição será responsável por fornecer o seguro prestamista e por efetuar a quitação da dívida do consumidor dentro de hipóteses predeterminadas. 


   


   O seguro prestamista acaba sendo contratado diretamente com a instituição financeira na qual o consumidor pretende obter o empréstimo ou o financiamento. Assim, é formada uma relação que vai além do banco e do consumidor por incluir uma seguradora parceira da instituição financeira. 

  Entretanto, sabe-se que, quando uma garantia estendida é imposta praticamente à força na contratação de qualquer serviço ou produto, há a configuração da denominada "venda casada" pela falta de consentimento do cliente. A venda casada acontece quando a compra de um item fica condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. 

      A venda casada é uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Também é observada a venda casada quando o fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele, assim como ocorre no seguro prestamista fornecido por companhia de seguros parceira do banco e embutido em empréstimos ou financiamentos bancários sem a devida concordância do consumidor.


         


      Geralmente, esses seguros que os bancos embutem nos seus empréstimos sem comunicar devidamente ao aderente configuram venda casada. Ressalta-se que a venda casada, apesar de ser mais comum do que deveria no cotidiano, é uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (consoante o inciso I do artigo 39 do CDC). 

  Confira o artigo do Código de Defesa do Consumidor que proíbe a venda casada: 

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


 


  Considerando que nenhum fornecedor pode obrigar o consumidor a contratar outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele, a contratação do seguro prestamista não é obrigatória e deve ocorrer única e exclusivamente sob expressa aprovação do consumidor. 

   Apesar de muitos bancos oferecerem o seguro prestamista como se fosse algo obrigatório diante de qualquer empréstimo ou financiamento, o consumidor deve saber que esse seguro não é obrigatório e que ele tem liberdade de escolha para aprovar ou não qualquer contratação do seguro prestamista. 

  Por falta de informação sobre os seus direitos, muitos consumidores pensam que o seguro prestamista é uma condição para a celebração do mútuo ou do financiamento tal como sugere o banco. Contudo, se o banco obrigar o consumidor a contratar o seguro prestamista ou não avisá-lo sobre os exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro, haverá graves violações dos direitos do consumidor conforme a lei e a jurisprudência. 


     


   O consumidor deve ter pleno conhecimento dos exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro e da extensão do benefício securitário contratado. O banco deve tratar o consumidor com ética e transparência em qualquer contrato de empréstimo e financiamento onde seja possível o seguro prestamista. 

  Infelizmente, sabe-se que muitas instituições financeiras praticamente obrigam o consumidor a formalizar a contratação do seguro prestamista como condição para a celebração do mútuo ou do financiamento. Essa prática viola a lei e a jurisprudência.


   


   De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

   Mesmo nas situações em que o consumidor aprova a formalização de um seguro prestamista, pode haver alguma ilegalidade se uma determinada seguradora for escolhida unilateralmente pelo próprio Banco. A seguradora não pode ser uma imposição ao consumidor pelo banco, mas uma escolha do próprio consumidor. O consumidor deve optar pela seguradora de sua preferência para que ela forneça o determinado seguro em favor da instituição financeira procurada por ele. 

    As situações de venda casada são abusivas, porque violam a liberdade de escolha do consumidor. Portanto, a venda casada é considerada um crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. O consumidor não deve aceitar a imposição da venda casada, tendo em vista que o direito do consumidor aponta a liberdade de escolha do consumidor como valor fundamental para a ordem econômica. 


             


  *Se você foi vítima de um seguro prestamista colocado em um contrato bancário sem o seu consentimento, procure o nosso Escritório de Advocacia! Nós também trabalhamos com direitos do consumidor e estamos de portas abertas para atender o seu caso.

*WhatsApp do Escritório: (55) 9 9715-8777

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*Confira o Código de Defesa do Consumidor:

Código de Defesa do Consumidor




*Autoras do texto: Advogadas Tatyana Casarino e Elisama Romero de Quevedo. 

É proibido exigir que o consumidor leve outro produto! Saiba mais o que é a venda casada!

   É proibido exigir que o consumidor leve outro produto para poder comprar o que quer! Saiba mais o que é a venda casada!


        



   Um dos assuntos mais populares dentro do universo jurídico é o direito do consumidor. Há direitos básicos dos consumidores que são desconhecidos para boa parte da população. Na postagem de hoje, alertaremos sobre os principais direitos que o consumidor deve se lembrar na hora de adquirir um produto ou serviço. 

  Uma prática abusiva que, geralmente, passa despercebida até mesmo para as pessoas mais esclarecidas é a venda casada. A venda casada acontece quando a compra de um item fica condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. Sabe-se que é proibido exigir que o consumidor leve outro produto para poder comprar o que quer. 

  Apesar de ser uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a venda casada ainda é muito frequente em diversos tipos de serviços e passa despercebida pelos olhos dos consumidores, os quais não se lembram de lutar por seus direitos e acabam aceitando, equivocadamente, essa prática abusiva como algo natural. 


           


    Pela falta de conhecimento do consumidor diante da ilegalidade da venda casada, os fornecedores de produtos e serviços acabam tirando proveito dessa prática abusiva com má-fé muitas vezes. Por essa razão, é preciso alertar o consumidor sobre os exemplos cotidianos mais comuns de venda casada na sociedade. 

  Em uma concessionária, por exemplo, quando o cliente é informado de que somente poderá comprar o carro caso leve também um seguro, ocorre a venda casada. Quando a abertura de uma conta bancária exige a inclusão de cartão de crédito, acontece a venda casada.

   Quando a garantia estendida é imposta praticamente à força na compra de um produto, há a configuração da venda casada pela falta de consentimento do cliente. Também é observada a venda casada quando o fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele.

   Essa venda casada decorrente da imposição da contratação de produtos e serviços de empresas parceiras é muito comum em empresas de eventos, pois elas costumam exigir, equivocadamente, que o buffet e a banda da festa sejam indicados por ela. O buffet e a banda devem ser livremente escolhidos pelo consumidor, independentemente da empresa de eventos. 

   Há venda casada em estabelecimentos de ensino também quando a escola determina o local para a compra de uniformes e material escolar. Os pais devem estar cientes de que têm liberdade de escolher o local para a compra do uniforme e do material escolar dos filhos. 


         


  Geralmente, esses seguros que os bancos embutem nos seus empréstimos sem comunicar devidamente ao aderente configuram venda casada. Além do mais, embutir a garantia sobre o preço de qualquer produto sem avisar o cliente é uma prática abusiva típica de venda casada que, infelizmente, ocorre no cotidiano com frequência apesar de ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 

   A venda casada, apesar de ser mais comum do que deveria no cotidiano, é uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. É vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Também é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites de quantidades sem justa causa. 




       Confira o artigo citado: 

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


   


 

  As situações de venda casada são abusivas, porque violam a liberdade de escolha do consumidor. Sendo assim, é preciso afirmar que a venda casada é considerada um crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. 

  O consumidor não deve aceitar a imposição da venda casada. Quando estiver em uma situação onde a compra de um produto ou serviço for condicionada à compra de outro produto ou serviço, o consumidor pode falar com o gerente do estabelecimento. 

   Se, mesmo falando com o gerente, for negada a compra do produto ou contratação do serviço isoladamente, o consumidor tem a opção de denunciar a venda casada aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon mais próximo da sua região. 


      



Texto escrito por Tatyana Casarino, especialista em direito constitucional, advogada, escritora e poetisa. 


*Se você foi vítima de uma venda casada, procure o nosso Escritório de Advocacia! Nós também trabalhamos com direitos do consumidor e estamos de portas abertas para atender o seu caso.


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