A abusiva imposição do seguro prestamista pelas instituições financeiras!
Nas relações de consumo feitas entre as instituições financeiras e os consumidores, o fornecedor, geralmente, oferece o seguro prestamista para garantir a quitação da dívida. Se o consumidor deixar de quitar a dívida feita com o Banco, o seguro prestamista torna-se uma espécie de "garantia".
O intuito do seguro prestamista é garantir a quitação de uma dívida a prazo nas seguintes hipóteses: falecimento ou invalidez (permanente ou temporária) do consumidor. Os casos de desemprego involuntário ou perda de renda também podem ser incluídos nesse tipo de seguro.
Em um seguro comum, o consumidor contrata uma seguradora com o auxílio de um corretor. No seguro prestamista, a instituição bancária procurada pelo consumidor tem uma parceria prévia com uma companhia de seguros. Logo, quando o consumidor pretende obter um empréstimo ou financiamento de uma instituição bancária, a companhia de seguros parceira dessa instituição será responsável por fornecer o seguro prestamista e por efetuar a quitação da dívida do consumidor dentro de hipóteses predeterminadas.
O seguro prestamista acaba sendo contratado diretamente com a instituição financeira na qual o consumidor pretende obter o empréstimo ou o financiamento. Assim, é formada uma relação que vai além do banco e do consumidor por incluir uma seguradora parceira da instituição financeira.
Entretanto, sabe-se que, quando uma garantia estendida é imposta praticamente à força na contratação de qualquer serviço ou produto, há a configuração da denominada "venda casada" pela falta de consentimento do cliente. A venda casada acontece quando a compra de um item fica condicionada à aquisição de outro produto ou serviço.
A venda casada é uma prática abusiva de acordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Também é observada a venda casada quando o fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele, assim como ocorre no seguro prestamista fornecido por companhia de seguros parceira do banco e embutido em empréstimos ou financiamentos bancários sem a devida concordância do consumidor.
Geralmente, esses seguros que os bancos embutem nos seus empréstimos sem comunicar devidamente ao aderente configuram venda casada. Ressalta-se que a venda casada, apesar de ser mais comum do que deveria no cotidiano, é uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (consoante o inciso I do artigo 39 do CDC).
Confira o artigo do Código de Defesa do Consumidor que proíbe a venda casada:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Considerando que nenhum fornecedor pode obrigar o consumidor a contratar outros produtos ou serviços de empresas parceiras dele, a contratação do seguro prestamista não é obrigatória e deve ocorrer única e exclusivamente sob expressa aprovação do consumidor.
Apesar de muitos bancos oferecerem o seguro prestamista como se fosse algo obrigatório diante de qualquer empréstimo ou financiamento, o consumidor deve saber que esse seguro não é obrigatório e que ele tem liberdade de escolha para aprovar ou não qualquer contratação do seguro prestamista.
Por falta de informação sobre os seus direitos, muitos consumidores pensam que o seguro prestamista é uma condição para a celebração do mútuo ou do financiamento tal como sugere o banco. Contudo, se o banco obrigar o consumidor a contratar o seguro prestamista ou não avisá-lo sobre os exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro, haverá graves violações dos direitos do consumidor conforme a lei e a jurisprudência.
O consumidor deve ter pleno conhecimento dos exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro e da extensão do benefício securitário contratado. O banco deve tratar o consumidor com ética e transparência em qualquer contrato de empréstimo e financiamento onde seja possível o seguro prestamista.
Infelizmente, sabe-se que muitas instituições financeiras praticamente obrigam o consumidor a formalizar a contratação do seguro prestamista como condição para a celebração do mútuo ou do financiamento. Essa prática viola a lei e a jurisprudência.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Mesmo nas situações em que o consumidor aprova a formalização de um seguro prestamista, pode haver alguma ilegalidade se uma determinada seguradora for escolhida unilateralmente pelo próprio Banco. A seguradora não pode ser uma imposição ao consumidor pelo banco, mas uma escolha do próprio consumidor. O consumidor deve optar pela seguradora de sua preferência para que ela forneça o determinado seguro em favor da instituição financeira procurada por ele.
As situações de venda casada são abusivas, porque violam a liberdade de escolha do consumidor. Portanto, a venda casada é considerada um crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. O consumidor não deve aceitar a imposição da venda casada, tendo em vista que o direito do consumidor aponta a liberdade de escolha do consumidor como valor fundamental para a ordem econômica.
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*Autoras do texto: Advogadas Tatyana Casarino e Elisama Romero de Quevedo.
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