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terça-feira, 9 de março de 2021

Citação por Edital

 Citação por Edital.


    



  Quando uma pessoa quer ajuizar uma ação em face de alguém cuja localização é ignorada, desconhecida ou incerta, é possível fazer a citação por edital de acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC 2015). Do mesmo modo, a citação por edital é possível quando há dúvidas sobre a identidade da pessoa que deve compor o polo passivo da demanda (citando desconhecido ou incerto). 

 Sabe-se que a citação por edital constitui modalidade de citação ficta e tem caráter excepcional. Essa citação encontra a sua justificativa legal entre os artigos 256 e 259 do Código de Processo Civil.


    


 Salienta-se que o Código de Processo Civil estabelece três hipóteses de cabimento da citação por edital em seu artigo 256:

*Quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I); 

*Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (inciso II); 

*Nos casos expressos em lei (inciso III).

 Quanto à primeira hipótese, é importante ressaltar que a mesma se refere aos casos em que se deve citar terceiros eventualmente interessados, não se sabendo exatamente de quem se trata, como se dá, por exemplo, quando a ação é movida contra espólio, herdeiros ou sucessores.


   



Por fim, é recomendável conferir o que o Código de Processo Civil determina para a citação por edital:


Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.


§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


 Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.


Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.


Art. 259. Serão publicados editais:

I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.





*Fonte legal das informações:


Código de Processo Civil 

Código de Processo Civil


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2 comentários:

  1. Adorei! Mais um pouquinho de conhecimento para mim, nem imaginava essas hipóteses. Abraços.

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    1. Olá, Fernanda! Seja bem-vinda! Ficamos felizes com o seu comentário. Abraços.

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