Toda pessoa que se aposentou por invalidez (denominada aposentadoria permanente pela nova legislação) tem direito ao acréscimo de 25% sobre o seu benefício caso demonstre que necessita da assistência constante de outra pessoa para as atividades básicas do dia a dia, consoante o artigo 45 da Lei 8.213/1991.
*Veja o artigo citado:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Se você é uma dessas pessoas, venha buscar o seu direito! O nosso Escritório de Advocacia trabalha com demandas dessa natureza!
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