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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Guarda Compartilhada, Guarda Unilateral e Guarda do menor pelos avós

        


    As pessoas, geralmente, não sabem o que é a guarda pelo Direito de Família. Venha conhecer mais sobre a guarda compartilhada, a guarda unilateral e a guarda do menor pelos avós! O texto dará mais ênfase à guarda compartilhada realizada entre os pais e os avós. 


       


   A possibilidade da guarda compartilhada está presente no artigo 1.583 do Código Civil. Sabe-se que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada de acordo com o Código Civil. A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua enquanto a guarda compartilhada abrange a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem mais sob o mesmo teto. 

  O juiz poderá estabelecer a guarda compartilhada entre os pais. Na guarda compartilhada, os deveres de responsabilidade e o poder familiar sobre o menor são divididos entre os genitores. 


     


  O que poucas pessoas sabem é que existe a possibilidade da guarda compartilhada ser estabelecida entre avós e pais. Os avós podem substituir os genitores, assumindo a responsabilidade da guarda. Existem casos de guarda compartilhada envolvendo um dos avós e um dos genitores, assim como há casos onde a avó assume a guarda unilateral do neto. 

   De acordo com o parágrafo quinto do artigo 1.584 do Código Civil, o juiz deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida quando verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe. Para deferir a guarda a outra pessoa, o juiz considerará, preferencialmente, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Essa pessoa poderá ser um membro da família da criança como, por exemplo, a avó ou o avô. 

  O Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º) também garante o deferimento de guarda aos avós em situações excepcionais.


     


             

             

   Eventualmente, a avó com guarda judicial de neto poderá até mesmo receber salário-maternidade, tendo em vista que se encontra em situação semelhante à mãe adotante. Em casos específicos, quando a criança necessita de cuidados especiais ao perder o convívio com a mãe e a avó precisa se adaptar a uma nova rotina, a avó poderá receber o salário-maternidade sob a análise dos aspectos financeiros e emocionais entre os envolvidos.


        


   O TRF da 4ª região tem julgados de pedido de salário-maternidade a avó com guarda, como, por exemplo:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. (TRF 4ª R.; APELRE 0024001-22.2013.4.04.9999; SC; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 10/06/2015; DEJF 17/06/2015; Pág. 68, indexador lexmagister n. 16809024)". 

    Sendo assim, é preciso observar que, mesmo diante da ausência de previsão legal, a guarda da avó em decorrência da impossibilidade dos pais de cuidarem do neto, pode gerar direito ao salário-maternidade, em situação semelhante à da adotante.




     



Veja o que diz o parágrafo quinto do artigo 1.584 do Código Civil:

 § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 


  



*Sabia mais sobre a guarda compartilhada com a leitura dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil: 


   



Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

§ 3 Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 

§ 5 A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 


       


Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

§ 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. 

§ 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. 

§ 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. 


      



*Observação:

   O pai ou a mãe que não tiverem a guarda dos filhos poderá visitá-los, conforme o acordo firmado com o outro cônjuge ou a determinação do juiz, assim como poderá fiscalizar a sua manutenção e educação de acordo com o artigo 1.589 do Código Civil. 

  Além do mais, segundo o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, é importante ressaltar que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, observados os interesses da criança ou do adolescente a critério do juiz. 

  Vale salientar que as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes, consoante o artigo 1.590 do Código Civil.


       



 *Confira os artigos citados: 


Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.


        



*Observações finais sobre o pedido de alteração de guarda feito pelos avós: 

 Por fim, é preciso compreender que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós não poderá ser deferido quando o motivo for meramente financeiro. Às vezes, o avô almeja a guarda do neto para que a sua pensão fique para o menor automaticamente após a sua morte. 

 Os juízes costumam negar pedidos de guarda formulados pelos avós daquele menor que mora com um dos genitores quando percebem o motivo financeiro e previdenciário por trás dos pedidos. 

 A jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) sobre esse assunto é bem clara no sentido de que não é preciso reconhecer a guarda a parentes por motivos econômicos. Sabe-se que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, os avós ou quaisquer membros da família poderão prover as necessidades essenciais daquele com quem mantém vínculo parental, para que se supra a impossibilidade eventual do titular do poder familiar. 


             


 Conforme o entendimento jurisprudencial, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós.

 Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeiramente e moralmente pelo menor. 

  Existe até mesmo uma Súmula sobre esse assunto: 

*Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.





   



*Se você precisa de um advogado para algum caso envolvendo guarda compartilhada e/ou direito de família, entre em contato com o nosso Escritório de Advocacia:



*E-mail da advogada Elisama Romero de Quevedo:

elisamaadvogada2911@gmail.com 


*Fonte das informações:



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